7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/93 |
Artigo 109.o
(ex-artigo 89.o TCE)
O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode adotar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 107.o e 108.o e fixar, designadamente, as condições de aplicação do n.o 3 do artigo 108.o e as categorias de auxílios que ficam dispensadas desse procedimento.