7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/93


Artigo 109.o

(ex-artigo 89.o TCE)

O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode adotar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 107.o e 108.o e fixar, designadamente, as condições de aplicação do n.o 3 do artigo 108.o e as categorias de auxílios que ficam dispensadas desse procedimento.